Eu já tinha feito uma postagem sobre esse tema:
Mas resolvi voltar a ele aqui. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar amanhã dia 23 o julgamento sobre a criminalização da homofobia. A análise do assunto tem por base o Mandado de Injunção nº 4733 de 2012, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 de 2013.
Ambas as ações alegam a omissão e a demora do Poder Legislativo em analisar o tema, e pedem ao STF que se pronuncie sobre o mesmo tendo por base a interpretação da Carta Magna.
Atualmente os casos que chegam à justiça alegando preconceito contra heterodivergentes são enquadrados como crimes comuns de menor gravidade como ofensa moral. E quando envolvem agreções físicas são enquadradas como lesão corporal, sem nenhum agravante por motivo torpe. Ou seja, hoje os casos de homofobia são “ignorados” pela lei, que os interpreta como crimes comuns.
Isso porque a homofobia não está prevista de forma específica na legislação penal brasileira, ao contrário de outros tipos de atos discriminatórios previstos no artigo primeiro da Lei nº 7.716:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A ideia é acrescentar nesse artigo também os preconceitos por sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Tudo aponta para que isso de fato aconteça, tendo em vista os quatro votos já a favor da criminalização da homofobia, e também as decisões anteriores da corte que sempre entendeu que não existe hierarquia de preconceitos. Não existe preconceito mais tolerável e menos tolerável, mas todos eles devem ser igualmente punidos.

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